domingo, 15 de abril de 2007

Seminário Político do PSC/PA.

Participe do Seminário Político do Partido Social Cristão – PSC/PA, que se realizará no dia 12 de maio de 2007, no auditório da Unversidade do Estado do Pará - UEPA. Inscrições pelos fones: (91) 9118-3888/9999-6857/9637-6068 ou por E-mail: psc20@bol.com.br
Palestrantes: Deputados Federais Zequinha Marinho e Paulo Rocha
Temas: PAC - Programa de aceleração do crescimento & Partido Político como instrumento de trabalho em prol da sociedade. Participe!

Nossa história

CONEXÃO 20 ↔ A Revista do PSC no Pará.

A História do PSC no Brasil

Depois do esforço heróico de Pedro Aleixo, materializado na criação do PDR - Partido Democrático Republicano, em setembro de 1970, para quebrar a espinha dorsal do bipartidarismo vigente, representado pelo MDB - Movimento Democrático Brasileiro, e pela ARENA - Aliança Renovadora Nacional, Vítor Nósseis e muitos outros denodados(as) companheiros(as), no afã de contribuir para a consolidação da democracia no Brasil, e também com a intenção de aproveitar o trabalho anteriormente desenvolvido, criaram o PSC - Partido Social Cristão, em maio de 1985.

A intenção maior foi a de, consolidados o pluralismo partidário e a democracia, lutarem pela concretização de um projeto que definisse os processos de produção e distribuição da riqueza, apoiado fundamentalmente no respeito à pessoa humana, procurando colocá-la acima de quaisquer valores, econômicos ou financeiros, por mais importantes que eles fossem ou que pudessem ser.

Adotou-se o nome Social Cristão, acreditando ser o cristianismo, mais do que uma religião, um estado de espírito que não segrega, não exclui, nem discrimina, mas que aceita a todos, independentemente de credo, cor, raça, ideologia, sexo, condição social, política, econômica ou financeira, para juntos, encontrarem um caminho que defina de forma racional, lógica, humana e equilibrada os processos de tomada de decisão de poder. Para isso, o PSC, vem ao longo desses anos, consolidando-se, enfrentando todos os obstáculos, que não foram poucos, como uma força política autentica, doutrinária, programática e ideológica, que se dispõe, com a ajuda dos(as) correligionários(as) e eleitores(as), a encontrar novos rumos para a nacionalidade.

Em 20 de julho de 2003, o PSC foi enriquecido pelo ingresso de importantes grupos políticos ligados ao ex-candidato a Presidente da República, e ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho, compostos de expressivas lideranças nacionais e regionais em todos os Estados da Federação, dispostos a continuar a luta do Partido, e consolidá-lo como um verdadeiro instrumento de realização social cristã e política do povo brasileiro.

A História do PSC no Pará

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Agostinho Linhares

Ex-Presidente Regional do PSC/PA

(in memorian)

O nosso saudoso Professor e Dr. Agostinho Linhares foi o primeiro a levantar a bandeira do PSC - Partido Social Cristão no Estado do Pará. Conhecidíssimo do meio político e da comunidade em geral pela expressão carinhosa dirigida ao povo de Belém: “Belemense”. Dr. Linhares foi Professor da Universidade Federal do Pará - UFPA, PhD em Matemática; Vereador pela cidade de Belém, Estado do Pará, marcando a sua vida pública pela luta em defesa dos interesses do povo paraense.

Dr. Linhares desenvolveu importante trabalho em benefício de nossa agremiação partidária; vindo a falecer na cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, no dia 9 de fevereiro de 2006, aos 68 anos de idade. Deixou a esposa D. Gina Linhares e sete filhos.

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Zequinha Marinho

Ex-Presidente Regional do PSC/PA

Zequinha Marinho é Pedagogo e Técnico em Contabilidade; funcionário licenciado do Banco da Amazônia – BASA. Marinho assumiu o PSC – Partido Social Cristão em setembro de 2003 e deu uma nova dimensão e expressão política à agremiação, reestruturando e organizando comissões provisórias em 100 municípios do Pará. Foi reeleito Deputado Federal pelo PSC/PA, com 91.577 votos. Esse é o segundo mandato na Câmara Federal. Antes, Zequinha desempenhou dois mandatos de Deputado Estadual, com excelente trabalho em prol do povo paraense, em especial pela base evangélica e comunidades do sul e sudeste do Pará.

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Nelito Lopes

Atual Presidente Regional do PSC/PA

Nelito Lopes é Contador e estudante do curso de Direito; foi assessor especial na Câmara Municipal de Belém, Assembléia Legislativa e Câmara dos Deputados. Atualmente é assessor especial do Presidente da COMIEADEPA – Convenção de Ministros das Igrejas Evangélicas Assembléias de Deus no Estado do Pará, Pastor Gilberto Marques. Lopes assumiu o Partido Social Cristão em janeiro de 2007, indicado pelo ex-presidente e Deputado Federal Zequinha Marinho, em consonância com o Pastor Gilberto Marques, eleito à unanimidade Presidente de Honra do Diretório Regional do Partido. A meta de Lopes é audaciosa, ou seja, instalar o Partido em todos os municípios do Pará, filiar 100 mil companheiros e eleger, no mínimo, um Vereador em cada município e, ainda, lançar candidatos a prefeito e vice em todas as regiões. O Projeto conta com o apoio da base evangélica e de diversos segmentos da sociedade paraense.

Origem e Simbologia do Peixe

Tendo como ponto de partida o imaginário coletivo, através dos séculos, a linguagem dos símbolos tem sido uma poderosa ferramenta para os grandes movimentos políticos, sociais, culturais e religiosos propagarem os seus fundamentos e mensagens pelo mundo afora.

No marketing político, o símbolo, a marca, a sigla, elementos que fazem ascender o imaginário social, são fatores essenciais para a personalização de um partido político e de suas campanhas eleitorais.

O Partido Social Cristão, coerente com suas origens, adotou como símbolo o “peixe” - um elemento emblemático, rico em tradições milenares, sempre vinculadas à trajetória do cristianismo. Assim, a criação de uma logomarca envolve concepções de conteúdo, forma e cores na mesma proporção.

Desde os primórdios da Era Cristã, passagens marcantes do Evangelho, como a “Multiplicação dos Peixes”, o testemunho do apóstolo Matheus, entre outras referências encontradas nos anais históricos da velha Palestina e da Roma Antiga, justificam a mística do “peixe” como um símbolo forte que, através dos séculos, permanece entre nós até os dias de hoje. Quando perseguidos, os seguidores de Cristo riscavam o chão, desenhando o símbolo do peixe na areia, o que significava a senha para a saudação entre eles, caracterizando a comunicação social cristã em suas raízes mais profundas.

A sigla, como símbolo gráfico, é uma marca estática que funciona como dispositivo subliminar de penetração e fixação na mente das pessoas. Daí , a razão e a necessidade da criação de um símbolo que tenha vida e movimento, que possa sair do papel estático, descer da mesa, ganhar as ruas e participar de todos os momentos da vida de todos nós.

Para dinamizar e ampliar esta simbologia com seus movimentos e identificações com as multidões, foi criado o bonequinho “Peixinho”, uma personagem com dinâmica própria, capaz de se comunicar com o grande público como um porta-voz, anunciando os fundamentos da doutrina social cristã.

O personagem “Peixinho”, além de ser extraído da tradição formada pela expressão que se tornou conhecida no meio do povo: “PSC - o partido do Peixinho” - foi desenvolvido a partir dos aspectos gráficos, da forma, cor e conteúdo da logomarca “PSC”. Ë uma nova versão para a tradicional marca ganhar vida, movimento e força , ampliando suas possibilidades no universo da chamada grande mídia.

O bonequinho “Peixinho” tem perfil jovem, simpático, descontraído e comunicativo. Ele aproxima-se com facilidade da paisagem humana, integrando-se às ruas, às escolas, às fábricas, aos lares, levando sempre o recado das lideranças do Partido Social Cristão. Pelas suas características, o “Peixinho” está habilitado para ilustrar campanhas eleitorais e também educativas, na forma de cartilhas, projetos culturais e informativos sobre educação, saúde, lazer e meio ambiente.

Texto e ilustrações: Pauloiram Guimarães

E S T A T U T O

(Texto Consolidado – setembro de 2003)

adaptado à Lei 9.096/95 e à Lei 9.504/97

e com modificações inseridas no artigo 10 caput e seu § 1º

TÍTULO I

CONSTITUIÇÃO

Art. 1º - O Partido Social Cristão – PSC, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro em Brasília – DF, reger-se-á pela Doutrina Social Cristã, pelas normas constitucionais, partidárias e eleitorais vigentes, tendo como finalidade, realização e execução de seu programa, a definição de sua estrutura interna, organização e funcionamento, resguardada a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 2º - São símbolos do Partido: a) o logotipo do peixe, com a sigla PSC em seu interior; b) a bandeira, com fundo verde ou branco e o logotipo do peixe em verde ou branco.

Art. 3º - Por serem as mesmas idéias e ideais que nortearam no passado, o extinto Partido Democrático Republicano – PDR, o PSC os incorpora e manterá a continuidade dos mesmos princípios, conservando a antiga sigla e nome – Partido Democrático Republicano – PDR, como um dos patrimônios históricos de sua fundação, obra pioneira de seu patrono, Dr. Pedro Aleixo.

Art. 4º - Serão representantes do PSC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, o Presidente do Diretório Nacional em todo o país e os Presidentes dos Diretórios Regionais e Municipais dentro das respectivas circunscrições do Estado e do Município.

Art. 5º - Observadas as exigências legais e as deste Estatuto, serão membros do PSC, exercendo em instituição de igualdade de direitos e deveres, os brasileiros que a ele se filiarem e que não estejam processados e sujeitos a sanções contidas na legislação em vigor.

TÍTULO II

Da organização, estrutura interna e funcionamento.

Art. 6º - Os Diretórios Regionais e Nacional, fixarão, até 45 (quarenta e cinco) dias antes das respectivas Convenções, o número de seus futuros membros, que não deverão ultrapassar, respectivamente os limites máximos de 71 (setenta e um) e 121 (cento e vinte e um), incluídos os líderes nas Assembléias Legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 1º - Os Diretórios Regionais fixarão, até 60 (sessenta) dias antes das Convenções Municipais, o número de membros dos Diretórios Municipais, respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco), inclusive o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.

§ 2º - Os Diretórios eleitos desta forma considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados das respectivas Convenções.

Art. 7º - Os Diretórios terão Suplentes em número equivalente a 1/3 (um terço), de seus membros, que serão convocados pelo Presidente do Diretório, para substituírem, nos casos de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegerem, observada a ordem de colocação na respectiva chapa.

Art. 8º - O Presidente da Convenção convocará os Diretorianos eleitos e empossados para, em local, dia e hora que fixará, para escolherem, dentro em 05 (cinco) dias, as respectivas Comissões Executivas que terão a seguinte composição:

I - Comissão Executiva Municipal: um Presidente, um Vice Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e o líder da bancada na Câmara Municipal – 05 (cinco) membros;

II - Comissão Executiva Regional: um Presidente, um primeiro e um segundo Vice Presidentes, um Secretário Geral, um Secretário, um Tesoureiro, o líder da bancada na Assembléia Legislativa e 02 (dois) Vogais – 09 (nove) membros;

III – Comissão Executiva Nacional: um Presidente, um Primeiro, um Segundo e um Terceiro Vice Presidentes, um Secretário Geral, um Primeiro e um Segundo Secretários, um Primeiro e um Segundo Tesoureiros, os líderes da bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e 04 (quatro) Vogais – 15 (quinze) membros.

Art. 9º - A inexistência dos líderes de bancada será suprida por mais um ou dois Vogais na Comissão Executiva.

§ 1º - Juntamente com os membros da Comissão Executiva serão escolhidos Suplentes para exercício em casos de impedimento ou faltas em número equivalente a 1/3 (um terço) de seus membros que serão convocados na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão.

§ 2º - A filiação mínima para a formação dos Diretórios Municipais, Zonais e Distritais, nas cidades, Zonas Eleitorais ou Distritais abaixo de 100.000 (cem mil) eleitores, será de 50 (cinqüenta) eleitores filiados. Acima de 100.000 (cem mil) eleitores, 100 (cem) eleitores filiados, indicados pela direção de sua circunscrição. Para a formação dos Diretórios Regionais será exigida, no mínimo, a existência de 30 (trinta) Diretórios Municipais, com seus Delegados ou Suplentes, nos termos deste Estatuto. Na hipótese de vaga o Diretório elegerá o substituto até 30 (trinta) dias antes da Convenção. Os filiados e os Delegados ou Suplentes funcionarão como Convencionais.

§ 3º - O Partido poderá credenciar, respectivamente:

I - 03 (três) Delegados perante o Juízo Eleitoral;

II - 04 (quatro) Delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III – 05 (cinco) Delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º - Os Delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do Presidente do respectivo Diretório.

§ 5º - Os Delegados credenciados pelo Diretório Nacional representarão o Partido perante quaisquer Tribunais ou Juízos Eleitorais; os credenciados pelos Diretórios Regionais, somente perante o Tribunal Regional e os Juizes Eleitorais do respectivo Estado; e os credenciados pelo Diretório Municipal, somente perante o Juízo Eleitoral da Zona.

Art. 10 – Para os Estados onde não houver Diretório Regional organizado, a Comissão Executiva do Diretório Nacional designará uma Comissão Provisória, constituída de 07 (sete) a 09 (nove) membros, presidida executivamente por um deles, podendo nomear, por serviços meritórios prestados ao Partido, Presidente de Honra, com voz e voto, ou com voz, voto e veto, indicados no ato de designação, que se incumbirá, com a competência de Diretório e de Comissão Executiva Regional, de organizar e dirigir o Partido até o seu cancelamento ou substituição, ou até a eleição do Diretório correspondente.

§ 1º - Onde não houver Diretório Municipal organizado, a Comissão Executiva Regional designará uma Comissão Provisória de 05 (cinco) a 07 (sete) membros, eleitores do Município, sendo um deles o Presidente, a qual se incumbirá de organizar e dirigir a Convenção exercendo as atribuições de Diretório e de Comissão Executiva locais que funcionarão normalmente até o seu cancelamento ou substituição ou até a eleição do Diretório correspondente.

§ 2º - Quando for dissolvido o Diretório Nacional, será marcada Convenção para, dentro de 06 (seis) meses, eleger o novo órgão. Nesse período, dirigirá o Partido uma Comissão Provisória com plenos poderes.

Art. 11 – Nos Estados e Municípios onde não houver Diretório, as Comissões Diretoras Regionais e Municipais Provisórias funcionarão com a competência de Diretório e de Comissão Executiva, até o seu cancelamento ou substituição pelo Partido, ou até a eleição do Diretório correspondente.

Art. 12 – É assegurado aos Municípios, onde o Partido tiver Diretório organizado, o direito a, no mínimo, 01 (um) Delegado à Convenção Regional, eleito com seu respectivo Suplente.

Art. 13 – É assegurado aos Estados, onde o Partido tiver Diretório organizado, o direito a, no mínimo, 01 (um) Delegado à Convenção Nacional, eleito com seu respectivo Suplente.

Art. 14 – Serão órgão partidários:

- de deliberação, direção e ação: as Comissões Executivas Regionais, Municipais, Distritais ou Zonais e a Nacional, assim como, os Diretórios e Convenções respectivas;

- de ação: os movimentos trabalhistas, estudantil e de outros setores;

- de ação parlamentar: as bancadas;

- de estudo e assessoramento: o IBEPPA (Instituto Brasileiro de Estudos Políticos “Pedro Aleixo” e o INFORM (Instituto de Formação da Mocidade Social Cristã);

- de cooperação: os Conselhos de Ética Partidária, os Conselhos Consultivos e os Departamentos com outras finalidades;

- de auditoria: os Conselhos Fiscais, cujos membros em número de 05 (cinco), com número igual de Suplentes serão indicados pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional, para um mandato de 04 (quatro) anos que coincidirá com o mandato do Diretório Nacional.

- Todos com atribuições estabelecidas neste Estatuto e na lei eleitoral e partidária em vigor.

Parágrafo único – No silêncio do Estatuto, a legislação eleitoral e partidária em vigor regulará a eleição, o funcionamento e a competência de seus órgãos.

Art. 15 – O Partido poderá criar institutos de pesquisas ou órgãos jurídicos sob forma de instituto de doutrinação e educação política ou, ainda, constituir fundações com a mesma finalidade.

TÍTULO III

Da disciplina e da fidelidade partidária

Art. 16 – A responsabilidade por violação dos deveres partidários será apurada e punida pelo competente órgão partidário, na conformidade do disposto pelo presente Estatuto.

Parágrafo único – Ao infrator será assegurado amplo direito de defesa.

Art. 17 – O cancelamento do registro de candidato a qualquer cargo eletivo será requerido pelo Partido à Justiça Eleitoral daquele que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, tiver o seu registro indeferido ou cancelado, ou, ainda, pelo descumprimento das diretrizes partidárias de disciplina ou fidelidade, podendo o mesmo ser substituído por outro ou pelo vice, dentro do prazo legal, tudo a critério da direção partidária de sua circunscrição ou jurisdição, assegurando ao interessado ampla defesa.

§ 1º - A apuração da responsabilidade para efeito de cassação de registro perante a Justiça Eleitoral de candidatos a qualquer cargo eletivo será feita pelo órgão de direção partidária de sua respectiva jurisdição e circunscrição.

§ 2º - O órgão competente referido no parágrafo anterior tomará a decisão, constada em ata, sempre por maioria absoluta, para as devidas providências perante a Justiça Eleitoral.

Art. 18 – Os atos de indisciplina e infidelidade partidária serão punidos nos termos deste Estatuto e da lei eleitoral e partidária em vigor.

Art. 19 – Os órgãos do Partido não intervirão aos hierarquicamente inferiores, salvo para:

1 – manter a integridade partidária;

2 – reorganizar as finanças do Partido;

3 – assegurar a disciplina partidária;

4 – preservar as normas estatutárias, a ética partidária ou a linha política partidária fixada;

5 – normalizar a gestão financeira;

6 – garantir os direitos da minoria.

§ 1º - A decretação da intervenção dar-se-á mediante deliberação por maioria absoluta de votos dos membros do Diretório hierarquicamente superior, ou da Comissão Executiva do Diretório Nacional.

§ 2º - A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes, sendo indicada, desde logo, uma Comissão Interventora.

Art. 20 – Os filiados ao Partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios programáticos, à probidade no exercício de mandatos (executivos ou legislativos) ou funções de natureza administrativa em Governo, ficarão sujeitos às seguintes medidas:

1 – advertência;

2 – suspensão por 06 (seis) meses ou mais;

3 – destituição de sua função em órgão partidário;

4 – expulsão;

5 – perda de função pública.

§ 1º - Aplicam-se a advertência e a suspensão, às infrações primárias à falta ao dever de disciplina;

§ 2º - Incorre na destituição de função em órgão partidário o responsável por improbidade ou exação no seu exercício;

§ 3º - Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios programáticos, infrações às disposições do Estatuto ou qualquer outra de extrema gravidade;

§ 4º - as medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido haja recebido;

§ 5º - a expulsão somente poderá ser determinada por maioria absoluta de votos das Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Provisórias, Municipais, Regionais e Nacional, e ela, (Comissão Executiva Nacional) poderá, “moto proprio”, e em qualquer tempo, avocar para si, processo de expulsão, iniciado em qualquer instância partidária;

§ 6º - da decisão dos órgãos hierarquicamente inferiores caberá recurso, com efeito suspensivo, para o órgão hierarquicamente superior.

Art.21 – Consideram-se diretrizes legitimamente estabelecidas, as que forem fixadas pela Comissão Executiva do Diretório Nacional do PSC, com observância do “quorum” da maioria absoluta.

§ 1º - As diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional serão arquivadas e anotadas no Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Os órgãos partidários regionais e municipais não poderão traçar diretrizes contrárias às estabelecidas pelo órgão superior.

Art. 22 – Considera-se também descumprimento das diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária:

I - deixar ou abster-se, propositadamente, de votar em deliberação parlamentar de interesse do Partido;

II - criticar, fora das reuniões reservadas do Partido, o programa ou as diretrizes partidárias;

III – fazer propaganda de candidato a cargo eletivo inscrito por outro partido, ou de qualquer forma, recomendar seu nome ao sufrágio do eleitorado; e,

IV - fazer aliança ou acordo com os filiados ou candidatos de outros partidos, a não ser dos que estejam conosco coligados.

Art. 23 – São partes legítimas para ajuizar a representação perante a Justiça Eleitoral, as Comissões Executivas Regionais e Municipais e a Nacional em qualquer jurisdição e circunscrição, bem, como as Comissões Provisórias Regionais, Municipais, Distritais ou Zonais.

Art. 24 – Os atos de infidelidade partidária e indisciplina, praticados por candidatos ou filiados ao PSC serão julgados no âmbito de sua circunscrição, de cuja decisão caberá recurso para o órgão imediatamente superior.

Art. 25 – O processo e julgamento das irregularidades praticadas ou enquadradas no artigo anterior serão feitas aplicando no que couber e no silêncio do Estatuto os dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro.

Art. 26 – Qualquer representação contra candidato ou filiado ao PSC será dirigida ao órgão partidário competente, e conterá a exposição de fatos e os fundamentos de direito, a juntada de provas, permitindo a ampla defesa do acusado.

Art. 27 – O candidato eleito pelo PSC, detentor de mandato legislativo ou executivo deverá ao Partido contribuição partidária de 10% (dez) ou 15% (quinze) por cento, nos termos do art. 30 do Estatuto partidário, mensalmente, de seus vencimentos brutos, até o final de seu mandato, independentemente de continuar ou não filiado ao Partido, nos termos da Lei Civil, caracterizando o débito, dívida líquida e certa devendo ser cobrada através de ação de execução.

Art. 28 – Em caso de mudança de Partido, os eleitos pelo PSC em qualquer jurisdição e circunscrição perderão os cargos administrativos, comissionados e de confiança que estiverem ocupando por indicação do Partido.

Art. 29 – Ocorrerá expulsão com cancelamento da filiação nos casos de extrema gravidade e pela inobservância das diretrizes emanadas da Direção Nacional, dos princípios programáticos e estatutários e das disposições legais vigentes.

TÍTULO IV

Das finanças e da contabilidade

Art. 30 – A contribuição partidária sobre os vencimentos brutos fica fixada em 15% (quinze por cento) para os detentores de mandatos eletivos, eleitos pelo Partido, ou que para ele se transferirem, e em 10% (dez por cento) para os indicados para cargos administrativos, comissionados e de confiança.

§ 1º - A contribuição partidária somente aplicar-se-á sobre os vencimentos brutos iguais ou superiores a 2,5 (dois e meio) pisos salariais mínimos.

§ 2º - A contribuição partidária será averbada pelo órgão diretor nacional, quando o cargo for federal; regional, quando o cargo for estadual; e municipal, quando o cargo for municipal.

§ 3º - A contribuição partidária será imediatamente repartida pelo órgão averbador de acordo com as proporções seguintes: 60% (sessenta por cento) para o órgão diretor municipal, 20% (vinte por cento) para o órgão diretor estadual, e 20% (vinte por cento) para o órgão diretor nacional, até o final do mês subsequente ao da arrecadação.

§ 4º - Os detentores de mandato eletivo e ocupantes de cargos administrativos, comissionados ou de confiança, na data da promulgação deste Estatuto, deverão participar com uma contribuição partidária de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos brutos mensais sob pena de expulsão do PSC.

Art. 31 – Ficará a cargo do órgão diretor municipal promover meios de arrecadação local, podendo inclusive fixar cotizações para os filiados.

Art. 32 – O órgão diretor municipal fará um recolhimento mensal à Regional de valor preestabelecido por esta fixado desde 10% (dez por cento) à totalidade do salário mínimo.

Art. 33 – O órgão diretor regional repassará ao órgão diretor nacional, 20% (vinte por cento) do valor recebido conforme o artigo 30, § 3º, no decorrer do próprio mês do recebimento.

Art. 34 – Compete aos órgãos diretores municipais, regionais e nacional, fixarem a importância com que cada candidato a candidato deverá concorrer para as despesas com a sua respectiva inscrição, bem como para as despesas advindas de seu registro na Justiça Eleitoral. Os órgãos diretores acima referidos, poderão arrecadar fundos para as campanhas eleitorais através de doações de pessoas físicas e jurídicas, desde que permitido pela lei.

§ 1º - Até 60 (sessenta) dias antes de iniciar-se a campanha política, deverá ser feito o orçamento das despesas e serão estabelecidos os critérios para a obtenção da receita correspondente.

§ 2º - Os gastos com o alistamento, o transporte para convenções, reuniões, comícios e comparecimento a seções eleitorais, ficarão, exclusivamente, a cargo dos candidatos e filiados ao Partido que promoverem o evento.

§ 3º - A designação dos membros de comitês, com a incumbência de obtenção de recursos nas campanhas eleitorais, far-se-á pelo órgão diretor nacional, se se tratar de pleito para Presidente da República e Vice; pelo órgão diretor regional, se se tratar de pleito federal ou estadual; e pelo órgão diretor municipal se o pleito for para preenchimento de cargo no município.

Art. 35 – O Presidente e o Tesoureiro dos órgãos diretores, Nacional, Regionais, Municipais, Distritais ou Zonais, serão responsáveis pela administração das finanças do Partido, podendo abrir e movimentar contas correntes bancárias, cadernetas de poupança, etc. Os cheques serão assinados em conjunto pelo Presidente e Tesoureiro, bem como será da responsabilidade de ambos a guarda de qualquer valor financeiro e pecuniário de propriedade do Partido.

Art. 36 – Os filiados do PSC não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais de natureza patrimonial, nem os membros de direção partidária, a não ser das obrigações contratadas em seu nome próprio que não confundir-se-ão com o nome da agremiação político partidária que dirigem, cada um em sua circunscrição própria.

§ 1º - As obrigações contraídas em nome do PSC, serão sempre suportadas pela pessoa jurídica. Cabe ao credor, ao realizar a operação comercial, avaliar o patrimônio do Partido na área de circunscrição. Não se admite a transferência de responsabilidade de obrigações contraídas na esfera municipal para a estadual e desta para a área nacional em respeito ao princípio de autonomia próprio do sistema federativo.

§ 2º - Os dirigentes, obedecidas as disposições legais e estatutárias, não respondem, nem subsidiária e nem solidariamente com as obrigações contraídas pela pessoa jurídica de natureza patrimonial, trabalhista, previdenciária entre outras, mesmo que tenham agido, para contrair a obrigação na condição de representante legal do PSC, na área de sua competência geográfica.

§ 3º - Eventual indenização por dano moral ou material decorrente de ato praticado em campanha eleitoral, por candidato, militante ou filiado ao PSC, deverão por estes ser suportados, integralmente, excluindo-se quaisquer responsabilidade da agremiação partidária ou de seus dirigentes.

Art. 37 – O patrimônio do PSC formar-se-á por donativos, pelas contribuições estipuladas para os filiados, pelas quotas fixadas para que os representantes do Partido nos postos eletivos ou administrativos de caráter político paguem pessoalmente, e por outros recursos reconhecidamente lícitos.

Art. 38 – Se vier a ser declarado extinto o PSC, seu patrimônio será doado a instituição ou pessoa física indicada pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 39 – Os candidatos, farão contribuição ao Partido de quantias estabelecidas em lei, para que o mesmo, em igualdade de condições, possa distribuí-las, para todos os candidatos, especificamente em cada circunscrição.

Art. 40 – O PSC manterá a escrituração das suas receitas e despesas, precisando a origem daqueles e a aplicação destas.

Art. 41 - Os depósitos e movimentação dos recursos financeiros serão feitos no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Caixas Econômicas Estaduais e, inexistindo esses estabelecimentos, no Banco escolhido pela Comissão Executiva, ou Comissão Diretora Provisória, local ou regional, à ordem conjunta do Presidente e do Tesoureiro do Partido.

Art. 42 – Os livros de contabilidade, o valor máximo de contribuição, as proibições contidas em lei, o balanço financeiro, o fundo partidário, a escrituração dos atos de receita e despesa, obedecerão o que estiver estabelecido na legislação eleitoral e partidária em vigor.

§ 1º - A prestação de contas nas Capitais ficará exclusivamente a cargo da Comissão Executiva do Diretório Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória, ficando automaticamente excluídas desta obrigação as Comissões Zonais, Municipais ou Distritais, onde houver, concentrando-se, por economia funcional, todo o movimento financeiro e contábil, nas mãos do Diretório Regional ou Comissão Diretora Regional Provisória, prestando contas somente perante o Tribunal Regional Eleitoral de sua circunscrição.

Art. 43 – Todas as contribuições previstas neste Estatuto serão descontadas em folha pelo órgão pagador, mediante autorização por escrito do contribuinte, a ser encaminhada à ordem da Comissão Executiva ou Provisória da respectiva jurisdição.

Art. 44 – As novas regulamentações introduzidas neste Estatuto por força de seu art. 77, entrarão em vigor na data da ata da Comissão Executiva do Diretório Nacional, que as tiver estabelecido.

TÍTULO V

Da fusão e incorporação

Art. 45 – O PSC não poderá fundir-se com outros partidos. Poderá promover a incorporação de um, dois ou mais partidos mediante deliberação de sua Comissão Executiva Nacional, por maioria absoluta de votos.

Parágrafo único – Em caso de empate dos votos dos membros da Comissão Executiva Nacional, será feito, imediatamente, novo escrutínio. Persistindo o empate será remetida a decisão à Convenção Nacional, na qual será exigido o “quorum” de 2/3 (dois terços) dos Delegados habilitados a votar.

TÍTULO VI

Das coligações partidárias

Art. 46 – O PSC poderá coligar-se para escolha, registro e eleição de candidatos, ou chapas comuns, no âmbito nacional, regional ou municipal, pelo sistema proporcional ou majoritário, junto ou separadamente.

Parágrafo único – O órgão diretor nacional até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, seja ela a que nível for, fará registrar no Tribunal Superior Eleitoral resolução, contida em ata subscrita pela maioria absoluta de seus componentes, estabelecendo com quais partidos poderá o PSC coligar-se ou não. O descumprimento do que está estabelecido neste parágrafo único implicará em imediata intervenção feita pelo órgão hierarquicamente superior, e a nomeação imediata da respectiva Comissão Interventora, e a imediata extinção da Coligação feita em desacordo com a norma estabelecida.

Art. 47 – Os demais critérios que nortearão as coligações permitidas, estarão contidas na legislação eleitoral e partidária em vigor.

TÍTULO VII

Da filiação partidária

Art. 48 – Somente poderão filiar-se ao Partido os eleitores que estiverem no pleno gozo dos seus direitos políticos.

Parágrafo único – Fica estabelecida a filiação especial de jovens militantes não eleitores, também sujeitos aos direitos e deveres partidários, contidos neste Estatuto.

Art. 49 – O Partido estabelecerá normas para a filiação partidária:

§ 1º - Recebida a filiação será entregue comprovante e enviada comunicação à Zona Eleitoral;

§ 2º - A validade da filiação será contada a partir da data de seu recebimento pelo Partido;

§ 3º - A filiação do eleitor será feita perante a Comissão Diretora Municipal Provisória ou perante a Comissão Executiva do Diretório Municipal de sua Zona Eleitoral, sendo porém, facultado filiar-se perante a Comissão Diretora Regional Provisória ou Comissão Diretora Nacional Provisória bem como à Comissão Executiva do Diretório Regional ou à Comissão Executiva do Diretório Nacional;

§ 4º - A filiação partidária continuará sendo feita nas fichas usuais, em 02 (duas) vias, dispensada a assinatura do Juiz Eleitoral.

Art. 50 –O filiado que pretender desligar-se do Partido fará comunicação escrita à Comissão Diretora Provisória ou à Comissão Executiva do Diretório de sua circunscrição eleitoral, enviando cópia ao Juiz Eleitoral competente.

Parágrafo único – Após decorridos 02 (dois) dias da entrega da comunicação à Comissão Diretora Provisória ou à Comissão Executiva do Diretório competente, o vínculo partidário tornar-se-á extinto, para todos os efeitos.

Art. 51 – O cancelamento da filiação partidária verificar-se-á, automaticamente nos casos:

I - de morte;

II - de expulsão;

III- de perda dos direitos políticos;

IV- em que a Direção Nacional, Regional ou Municipal imputarem de interesse relevante.

TÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 52 – Pela maioria de seus membros, qualquer órgão de direção partidária, no grau que lhe corresponda, poderá, por intermédio do Presidente, requerer a convocação das Bancadas, também correspondentes, para tratar de assuntos expressamente determinados.

Parágrafo único – Reserva-se o direito à Comissão Executiva Nacional de promover a convocação referida no artigo anterior, em qualquer grau de instância partidária.

Art. 53 – É proibido o voto por procuração, permitido o voto cumulativo.

Art. 54 – As Convenções serão realizadas:

I - as municipais na sede do respectivo município;

II – as regionais, na Capital do Estado, Território ou Distrito Federal;

III – a nacional, na Capital da República.

Art. 55 – As Convenções Regionais e Municipais, para a eleição do Diretório e respectiva Comissão Executiva, deliberarão com a presença de 20% (vinte por cento) dos Convencionais.

Parágrafo único – É lícito ao Partido, nas Convenções onde possam votar filiados, estabelecer outro “quorum”, desde que não seja superior a 10% (dez por cento).

Art. 56 – As Convenções, seja a que nível for, serão convocadas com a antecedência mínima legal, para publicação de edital com a indicação de lugar, dia e hora da reunião e com a publicação da matéria incluída na pauta e objeto de deliberação.

Parágrafo único – Na falta de previsão legal o prazo mínimo será de 08 (oito) dias.

Art. 57 – A Convenção Nacional é o órgão supremo de deliberação do Partido. Cabe ao Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, convocá-la extraordinariamente. Igual direito poderá ser exercido por requerimento escrito onde conste assinatura de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Diretório Nacional.

Parágrafo único – Igual direito se estende aos Diretórios ou Comissões Provisórias Regionais e Municipais na convocação de suas respectivas Convenções.

Art. 58 – A indicação dos candidatos a cargos nacionais caberá à Comissão Executiva Nacional, de cargos de representação estadual, caberá à Comissão Executiva ou Comissão Provisória Regional bem como a indicação de candidatos a Prefeito e vereadores nas Capitais dos Estados. Nos demais municípios, caberá à Comissão Executiva ou Comissão Provisória Municipal. Em todos os casos elencados neste artigo, os membros funcionarão como Convencionais em suas devidas jurisdições e circunscrições.

§ 1º - A escolha será feita na respectiva Convenção, nos termos da legislação eleitoral e partidária em vigor.

§ 2º - Em caso de empate entre candidatos, repetir-se-á o escrutínio e, se de novo se verificar igualdade de votos, reputar-se-á indicado o mais idoso.

Art. 59 - O registro dos candidatos, a fiscalização dos pleitos e todas as outras providências de caráter eleitoral que não estiverem na atribuição de outros órgãos, serão praticados pela Comissão Executiva ou Comissão Diretora Provisória correspondente à circunscrição eleitoral na qual se proceder a eleição.

Art. 60 – Todos os filiados ao PSC poderão ser consultados, se assim entender a Comissão Executiva do Diretório Nacional, por intermédio das Comissões Diretoras Municipais ou Diretórios Municipais sobre atitude manifestamente importante de política interna a ser assumida, sobre questões relevantes como a comissão de anistia, revisão de processos, solidariedades a candidaturas lançadas por outros partidos, caso não impedidas por lei, e assuntos de interesse geral que a Comissão Executiva Nacional reputar de excepcional valor.

Art. 61 – Constituir-se-á Comissão Especial, com incumbência de estudar e propor, perante a Comissão Executiva Nacional e na conformidade do programa do PSC, reforma na Legislação Constitucional, sempre que oportuno.

Art. 62 – As alterações estatutárias ou programáticas serão feitas por convocação do Presidente da Comissão Executiva do Diretório Nacional, mediante, primeiramente, a publicação de edital de convocação dos membros do Diretório Nacional e Delegados Estaduais, sendo que em primeira convocação com 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um), e em segunda convocação, com, pelo menos, 20% (vinte por cento), do seu total estando presentes à Convenção Nacional.

Art. 63 – Os Institutos ou Fundações de direito privado, que prestam assessoramento ao PSC, em funcionamento, ou a serem criados, destinados ao estudo e à pesquisa, à doutrinação e à educação política, não terão autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, podendo prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, ter intercâmbio com instituições não nacionais desde que não fiquem a elas submetidos.

Art. 64 – Os recursos do Fundo Partidário serão destinados às despesas da Comissão Executiva Nacional, e, em caso de distribuição, a mesma será feita de acordo com os critérios por ela estabelecidos.

Art. 65 – Nenhum funcionário do Partido poderá exercer cargo de direção, nem ter voz em reunião de qualquer natureza, senão quando for solicitado pelo Presidente da mesma, assim como, nenhum filiado ao PSC poderá ser funcionário do Partido, nem a ele prestar nenhum serviço remunerado. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou com o Partido.

Art. 66 – Será permitida a reeleição dos membros dos órgãos de direção e a recondução a seus cargos dos membros dos órgãos de ação e direção.

Art. 67 – As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas e marcadas suas datas por determinação expressa do Presidente respectivo (Nacional, Regional ou Municipal).

Art. 68 – Compete ao Presidente:

a) representar o Partido em juízo ou fora dele nos atos e contratos de qualquer natureza ou finalidade, podendo constituir procurador;

b) assinar conjuntamente com o Tesoureiro Geral, cheques, movimentação de contas bancárias, e todo o movimento financeiro do Partido;

c) admitir e demitir pessoal necessário aos serviços do Partido, na sua circunscrição;

d) autorizar despesas e seu respectivo pagamento;

e) determinar a elaboração do relatório anual das atividades do Partido;

f) dirigir-se às autoridades públicas para solicitar providências de qualquer natureza.

Parágrafo único – Nas suas faltas e impedimentos será o Presidente substituído por um dos Vice-Presidentes, por um dos Secretários, por um dos Tesoureiros e por um dos Vogais, sucessivamente.

Art. 69 – Compete ao Secretário-Geral:

a) lavrar as atas das Convenções e reuniões do Partido na circunscrição;

b) fazer toda correspondência do Partido e ter sob sua guarda o arquivo desta;

c) administrar a sede partidária de sua circunscrição, administrando também o serviço dos funcionários contratados, levando ao Presidente os casos de admissão de funcionários ou de demissão dos mesmos;

d) manter em dia todos os livros de contabilidade;

e) os atos acima serão praticados pelo Secretário-Geral de acordo com a designação do Presidente.

Parágrafo único – Nas suas faltas e impedimentos será o Secretário-Geral substituído pelo 1º ou 2º Secretário.

Art. 70 – Compete ao Tesoureiro-Geral:

a) receber e ter sob sua guarda e responsabilidade, juntamente com o Presidente, todas as importâncias e valores do Partido;

b) efetuar os pagamentos devidamente autorizados pelo Presidente;

c) assinar juntamente com o Presidente toda a movimentação financeira do Partido nos termos do art. 35 deste Estatuto;

d) ter em boa ordem a escrituração e contabilidade, apresentando, anualmente, ao órgão diretor de sua circunscrição o balanço da receita e despesas do Partido;

e) manter em dia relação dos contribuintes.

Parágrafo único – Nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo 1º Tesoureiro.

Art. 71 – Compete ao 1º e 2º Vogal:

Participar das reuniões do órgão diretor de sua circunscrição com direito a voz e voto, nas decisões a serem tomadas.

Art. 72 – Compete também ao Secretário-Geral e aos que o substituírem em suas faltas e impedimentos, o controle e organização dos arquivos das filiações partidárias em sua circunscrição, bem como o encaminhamento das mesmas ao órgão da Justiça Eleitoral competente.

Art. 73 – As atribuições acima serão praticadas em suas respectivas circunscrições (Nacional, Estadual, Municipal).

Art. 74 – Todo aquele que sofrer pena de expulsão do Partido, e que estiver ocupando cargo de confiança, comissionado ou nomeado, perderá automaticamente o cargo ocupado, nos termos deste Estatuto, devendo o Partido indicar outro imediatamente para substituí-lo.

TÍTULO IX

Disposições Finais

Art. 75 – Os mandatos dos Diretórios e Comissões Executivas, seja a que nível for, será de 04 (quatro) anos, prorrogável por mais 01 (um) a critério da Comissão Executiva Nacional, registrado em ata e anotado no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º - Fica prorrogado por mais 08 (oito) anos, prorrogável por mais 02 (dois), a partir de 03/11/93, o mandato do atual Diretório Nacional e sua respectiva Comissão Executiva.

§ 2º - Os Diretórios e Comissões Executivas Regionais e Municipais vigentes na promulgação do presente Estatuto, estarão prorrogados nos termos do “caput” do presente artigo.

Art. 76 – Nos termos do art. 17, § 1º da Constituição Federal, a Comissão Executiva Nacional, independentemente do que dispuser os Regimentos Internos do Senado Federal e Câmara dos Deputados, designará os Líderes e Vice-líderes em cada Casa Legislativa, uma vez que serão eles os porta-vozes e fiéis representantes das propostas doutrinárias, filosóficas, programáticas, ideológicas e estatutárias do PSC.

Parágrafo único – Estende-se igual poder às Comissões Provisórias ou Comissões Executivas Regionais, no caso das Assembléias Legislativas dos Estados e Municipais no caso das Câmaras de Vereadores.

Art. 77 – A Comissão Executiva Nacional, por maioria absoluta de votos, poderá “moto proprio” regulamentar qualquer artigo do presente Estatuto, através de ata, devidamente anotada no Colendo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 78 – Os casos omissos neste Estatuto serão regulados pela Constituição Federal e pela legislação partidária e eleitoral em vigor.

Brasília – DF, 24 de setembro de 2003.

VÍTOR NÓSSEIS

Presidente Nacional do PSC

Aplicação da Doutrina

A ética é entendida como um conjunto de normas baseadas num princípio fundamental que define os comportamentos possíveis.

No nosso caso, a Ética Cristã, partindo do princípio fundamental do “Amar ao próximo como a si mesmo”, exige que o indivíduo e o social sejam vistos como partes de um projeto de mundo melhor, em que o bem-estar coletivo seja obtido cada vez mais pela ampliação do bem-estar individual, caracterizando o bem como fim de toda ação.

Por isto, da mesma forma que a doutrina tem caráter imperativo, sua violação supõe uma sanção moral, algo como uma censura, uma repreensão, um conselho, um olhar, um gesto, ou mesmo um silêncio de reprovação.

Deste conceito de ética resulta para nós que:

a) a conciliação entre o fundamental da doutrina e a conjuntura histórica só pode ser feita à luz da ética;

b) a conciliação entre o fundamental da doutrina e a conjuntura histórica só pode ser feita dentro de uma escala de licitude, isto é, do que é lícito, do que é correto.

Ideologia

É um conjunto de idéias articulares, capaz de elaborar propostas viáveis para o momento. Assim, a ideologia maneja um escala de prioridade, permitindo uma opção racional frente a fins múltiplos e alternativos, conciliando a escala de importância com a escala de urgência. Neste sentido, a ideologia é conciliadora, pois trata de conciliar o fundamental da doutrina com o possível de realizar aqui, agora.

Pensando a operacionalização da Doutrina

Como já percebemos, do que foi aqui escrito alguns pontos básicos precisam ser explicitados para garantir uma visão comum sobre onde (objetivo), a partir de que (filosofia) e como pretender chegar (método).

Objetivo

Todos os Cristãos, de qualquer denominação e de qualquer partido político, devem estar comprometidos na construção de um mundo melhor, baseado no princípio fundamental do “amar ao próximo como a si mesmo”.

Aspectos Filosóficos Derivados

A) Todas as ações humanas devem estar voltadas para a realização do homem integral.

B) A auto-reflexão é a base de qualquer projeto.

C) Todo homem, como filho de Deus, tem uma dignidade eminente e imanente. Por ser eminente, a dignidade do homem é inegociável, não pode ser vendida, não pode ser comprada, não pode ser barganhada. Por ser imanente, é irrenunciável. Isto quer dizer que o homem não pode renunciar à sua dignidade e que ninguém pode atentar contra ela sem cometer um crime inqualificável.

D) O homem é constituído de matéria e espírito, mas é uno. Além disto, tem uma dimensão social.

E) Todos os homens são iguais porque têm uma origem comum, um destino comum, e uma vocação comum que, sozinhos, praticamente não podem realizar.

F) A família é o mais importante e o mais transcendental dos nexos humanos.

G) Todo homem tem o direito de usar os bens necessários para viver e sustentar decorosamente sua família, dentro das condições históricas normais em cada época.

Método

O método inegociável de atingir os objetivos é através do exercitar sempre o “Amar ao Próximo como a si mesmo”.

Como conseqüências temos:

A) Na sociedade civil devem estar presentes: solidariedade, igualdade, justiça e liberdade, reforçando-se mutuamente, sem que nenhum destes valores obstrua os outros.

B) No momento social deve ser buscada uma sociedade solidária, democrática, orgânica, pluralista, comunitária, perfectível.

Sociedade Solidária

É a sociedade em que seus membros fazem mais do que aquilo que a justiça manda fazer, algo mais do que cumprir a sua obrigação.

Sociedade democrática

É aquela que adota a democracia como um sistema de vida. Atente-se para este aspecto: a sociedade democrática não se caracteriza exclusivamente por viver sob um governo democrático; ela se caracteriza essencialmente pelo fato de vivenciar a democracia.

Sociedade orgânica

É a sociedade em que o povo todo está organizado numa infinidade de associações representativas, que servem de instâncias válidas para o diálogo e a participação permanente em todo o processo social. Isto significa que as associações funcionam mesmo.

Sociedade Pluralista

É aquela que defende a existência e os direitos de entidades que pensa diferentemente. A sociedade pluralista admite e estimula as divergências de natureza política, social, jurídica, ideológica ou econômica – mas exige que as entidades sejam democráticas e que respeitem os direitos das pessoas. A sociedade pluralista é a sociedade mais apropriada para o desenvolvimento integral do homem.

Sociedade comunitária

Caracteriza-se pela existência de intensos e espontâneos laços de solidariedade entre seus integrantes, de modo a que todos – e cada um – se sintam participantes da vida do conjunto, compartilhando aspirações, esperanças, êxitos e fracassos.

Sociedade perfectível

É a sociedade que, apesar de sua imperfeição, está sempre determinada a melhorar-se dia a dia, em busca de novas e mais perfeitas soluções para os seus problemas. A sociedade perfectível adota o princípio pedagógico do hoje melhor do que o ontem e o amanhã melhor do que o hoje. Está sempre a caminho da perfeição, uma perfeição que sabe jamais conseguirá alcançar.

Considerações Finais

Como se observa, o PSC é um Partido consciente de que o Partido Social é um projeto de evolução permanente, onde cada ganho significa um degrau a mais na busca de um mundo melhor, em que os indivíduos dentro de suas características particulares participam intensamente da construção de uma sociedade cada vez mais solidária, democrática, orgânica, pluralista, comunitária e perfectível, em que o indivíduo e o coletivo buscam harmonicamente atingir pontos cada vez melhores, tanto para cada indivíduo como para suas estruturas sociais organizadas. Lembrando sempre que o hoje tem de ser melhor do que ontem e o amanhã necessariamente melhor do que hoje.

As Três Decisões:

Primeira decisão: Amar a si mesmo

Esta é a primeira das grandes reflexões: aprender a amar si próprio. Tendo consciência de sua limitação, amar como criatura. Desligar-se da culpa permanente, aprender no erro o acerto futuro. Gostar de ser criatura, gostar de vir a ser melhor, maravilhar-se com cada conquista, viver o gozo da vitória de estar vivo, já que “a cada dia basta o seu mal”. Portanto, a valorização de si mesmo como criatura humana é fundamental para atender a esta primeira condição. Por outro lado, se o ser anula-se ou se absolutiza, como poderá amar ao próximo?

Na primeira hipótese, anulada a própria personalidade, criar-se-á uma noção de dependência, a busca de um ser superior que deterá as capacidades e competências que o transformarão em ídolo, atributo a ele conferido nem tanto por estas mesmas capacidades e competências, mas pela auto-anulação do idolatrante. Na segunda hipótese, o ego tornado absoluto, tem-se uma invasão: o homem que se absolutiza, que se caracteriza como tábua de referência, detém as condições de idolatrado, configurando-se neste momento o egoísmo – amor exclusivo ou expressivo de si, implicado na subordinação do interesse de outrem ao seu próprio.

Assim sendo, acreditamos que ao homem não caberia anular-se ou absolutilizar-se, mas sim assumir uma posição de humanidade. Humanidade pela consciência de sua iluminação concreta e da finitude de sua capacidade expressiva. Cabe-lhe também uma posição de esperança na infinitude de sua consciência, na capacidade intrinsecamente implantada de buscar para si o que julgar de melhor, de progredir, mesmo sem a garantia de atingir seu objetivo. Esta busca deve construir o projeto de aperfeiçoamento permanente de si mesmo.

Dessa forma ele busca uma completude, que paradoxalmente, se encontrada, desdobra-se na certeza de uma nova busca. Esta angústia o leva a procurar no outro a possibilidade de se completar. Deste modo, aprece uma nova decisão.

Segunda decisão: Amar ao Próximo

O homem se defronta com o outro. Aquele que tem, potencialmente, a possibilidade de completá-lo. Desta forma a unidade constitutiva de cada homem dá origem a uma diversidade – dois homens: a constatação de uma diferença.

Observe-se que a unidade que antes era lógica – ser – tem agora que ser buscada primeiramente no simbólico – a comunidade. A igualdade simbólica assim construída, ainda que eternamente ameaçada pela própria limitação intrínseca de toda linguagem, permite que se busque formar uma nova unidade lógica – o nós.

Neste aspecto, o discurso da parábola é cristalino: “Quem é o meu próximo”, embora deva ser determinada à luz de valores e ações esperadas, apresenta em última análise uma só variável em jogo - o amor.

Amar ao próximo não significa submissão, mas reconhecimento do outro como igual a si próprio, o não passar ao largo, o agir em prol do outro. Embora conote uma condição de possibilidade, deve constituir-se numa decisão tomada cotidianamente. Não basta dizer que se ama, conclamar o amor; há que se amar – clamar o amor.

O ato de amar exige o reconhecimento do outro, apesar de suas limitações, de suas potencialidades. Na realidade exige uma posição de fé, um eterno apostar na exteriorização do projeto do outro.

Finalmente, há de se entender que a diferença concreta que existe no plano situacional entre um e outro, o dia-a-dia é geralmente fruta de uma desigualdade de oportunidade, e não de lógica – já que todos originariamente possuem esta mesma potencialidade.

Em síntese, o espaço gerado pela angústia individual, em que o homem buscando sua completude descobre no coletivo uma possibilidade de realização, faz emergir paradoxalmente um novo problema: a compatibilização do ser coletivo com o ser individual. A unidade constitutiva do ser indivíduo, por ter um corpo, uma consciência, acarreta uma busca de unidade a posteriori, quando é transportada para o momento em que dois destes seres se defrontam na objetividade teórica de um primeiro encontro – a gênese do ser coletivo.

Assim, o nós a construir e em permanente construção revela-se inesperadamente instável e ameaçador, dada a eterna negociação simbólica que perspassa e reveste, o processo de sua própria construção. Em conseqüência, chega-se à terceira decisão.

Terceira decisão: Amar ao próximo com a si mesmo

“Não faças ao outro aquilo que não gostarias que te fizesse” e “fazer ao outro aquilo que te fizesse”. Numa primeira aproximação ambas as respostas são iguais; a nível profundo no entanto, abrigam dois sentidos, que não convém explicitar.

O primeiro seria a noção do não fazer que, embora pareça justa, traz em si uma conotação de individualidade – uma tomada de posição em que o indivíduo encontra-se no centro, não podendo sua ação prejudicar a do outro, que por sua vez constitui outro centro.

O segundo seria a noção do faça, que esconde, no aparente respeito à individualidade do outro, a nação do eu-coletivo, dando maior relevância ao todo em detrimento da parte. Convém frisar que as duas respostas não respondem de per si por toda a estrutura. Ainda que a segunda se lhe aproxime aparentemente, na verdade somente o exercício dinâmico das duas noções poderá levar ao como.

“Ressaltamos ainda que amar ao próximo como a si mesmo” exige a junção de três afirmações – que não se privilegiam entre si – fundamentos no verbo poder:

Eu posso – por amar a si mesmo;

Ele pode – por isto eu amo;

Nós podemos – por isto nós amamos.

A estrutura descrita mostra um caminho que se estende de uma igualdade lógica, a consciência individual – aquilo que a criatura tem à imagem e semelhança do Criador, até a busca permanente de uma nova igualdade – o reencontro com o Criador pela busca de compatibilização do indivíduo com o coletivo. Uma nova abordagem das decisões anteriormente descritas e que objetiva facilitar a tomada de decisão por parte do leitor pode ser obtida representando-se graficamente os casos estudados. Da frase “Amar ao próximo como si mesmo” podemos decompor dois eixos:

a) Amar a si mesmo – indivíduo como base do processo

b) Amar ao próximo – a contrapartida própria do social

Conclusão

O caminho do desenvolvimento do indivíduo e do social pressupõe a compatibilização do homem consigo mesmo e com o outro, devendo todo este processo ser dinamicamente constituído. A busca deste desenvolvimento exige ação. A instabilidade das soluções compatibilizadoras entre o projeto coletivo e os projetos individuais leva a um permanentemente projeto político. Trilhar este caminho significa vive o processo democrático.

A mensagem demonstra que não existe a estaticidade de um Estado Democrático, mas sim o dinamismo de um Processo Democrático, exigindo permanente atenção, reconstrução, avaliação – decisão.

O lugar de Deus está mostrado. Sua existência exige fé, e esta é certamente uma posição individual. Todavia a busca deste lugar é um projeto, um projeto que compatibilize o indivíduo com o coletivo através de três decisões – que geram as três condições capazes de viabilizar o

Processo Democrático:

Condição necessária: Amar a si mesmo;

Condição de possibilidade: Amar ao próximo;

Condição de Exercício: Amar ao próximo como a si mesmo.

Agradecimentos especiais aos seguintes companheiros pelo trabalho realizado:

Eraldo de Freitas Montenegro

Jorge Pedro Dalledone de Barros

Ronald Abrahão Ázaro

CONEXÃO 20 ↔ A Revista do PSC no Pará.

- CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DO PARTIDO – ANO 2007

12 de maio – Encontro Regional de Lideranças do PSC/PA – auditório da UEPA – Av. Almirante Barroso – Belém – Pará.

15 e 16 de Setembro/2007 – Convenção e Congresso Geral do PSC/PA.

15 de Dezembro – Confraternização Geral do PSC e festa da solidariedade, com arrecadação de brinquedos e alimentos para doações.

- CALENDÁRIO DE ATIVIDADES DO TRE/PA – 2007

08 a 14 de Outubro – encaminhamento de lista de filiados ao Cartório Eleitoral, contendo inclusões e exclusões da base de filiados de cada Partido.

- NOSSA META:

100.000 FILIADOS;

CANDIDATURAS PRÓPRIAS AO EXECUTIVO NA MAIORIA DOS MUNICÍPIOS DO PARÁ;

ELEGER 143 VEREADORES.

PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC

DIRETÓRIO REGIONAL DO PARÁ

CNPJ Nº. 04.823.205/0001-28

Rua 28 de Setembro, 1135 – Bairro do Reduto – Belém – Pará. CEP. 66053-355. E-mail: psc20@bol.com.br

Quem é quem na Comissão Diretora Regional do Partido Social Cristão - PSC/PA.

Presidente de Honra: Pastor Gilberto Marques de Souza

Ministro do Evangelho, Pastor da Assembléia de Deus. Presidente da COMIEADEPA – Convenção de Ministro das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus no Estado do Pará. 1º Vice-Presidente Nacional da CGADB – Convenção Nacional das Assembléias de Deus no Brasil. Presidente da Assembléia de Deus – Campo do Maguari e da AAME – Associação Amazônia Evangélica – Hospital Galileu.

Presidente: Nelito Lopes

Contador e Acadêmico do Curso de Direito. Suplente de Vereador no Município de Ananindeua. Diácono da Assembléia de Deus - Campo do Maguari e Assessor Especial da COMIEADEPA - Convenção de Ministro das Igrejas Evangélicas Assembléia de Deus no Estado Pará.

1º Vice-Presidente: Arilton Moura Correia

Ministro do Evangelho, Pastor da Assembléia de Deus – Campo do Maguari. Empresário e Articulador Político da COMIEADEPA.

2º Vice-Presidente: Leonardo Rafael Fernandes

Advogado - Assessor Jurídico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - TCM. Diácono da Assembléia de Deus.

Secretário Geral: José Duarte Leite

Biólogo. Professor de Biologia da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará. 1º Suplente de Vereador no Município de Ananindeua/PA.

Secretário: Christiano dos Santos Lima

Estudante do Curso de Administração. Assessor Especial da Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA.

Tesoureiro: João do Rosário Reis

Acadêmico do Curso de Direito. Militar da Reserva. Empresário e Articulador Político.

1º Vogal: Fernando Batista Gonzaga

Professor da Rede Estadual de Ensino do Estado do Pará. Vereador – Vice-Presidente da Câmara Municipal de Irituia/PA.

2º Vogal: Efrain Nonato Silva de Sousa

Empresário. Suplente de Vereador no Município de Ananindeua/PA. Presidente da Associação de Moradores do Maguari.

3º Vogal: José dos Santos Macedo Sá

Acadêmico do Curso de Tecnologia e Marketing. Empresário e Articulador Político.

Delegados Regionais:

Evanilza Marinho - Professora e Líder Política do Sul do Pará.

Geovane Aguiar - Suplente de Vereador no Município de Santarém.

Macedo Sá – Empresário e Articulador Político.

Aurenice Ribeiro – Vice-Prefeita de Tomé-Açú e Bancária.

Asnan Oliveira – Ministro do Evangelho e Líder Político do Baixo Amazonas.

Assessoria Jurídica:

Dr. Jesiel Roberto de Freitas

Dra. Denilza Teixeira

Dr. Leonardo Rafael

Assessoria Contábil:

Contador Paulo

Contadora Elda

Contador Bastos

Assessoria de Comunicação:

Jornalista Sônia da Fonseca